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Previdenciária - Plano Brasil Soberano - Empresas afetadas pela tarifação adicional imposta pelos EUA terão prorrogação de prazo para recolhimento de contribuições previdenciárias
Publicada em 25.08.2025
O Ministério da Fazenda disciplinou as condições e os critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e de ressarcimento de créditos tributários e para a prorrogação do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América (EUA).
As medidas estabelecidas serão aplicadas às pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:
a) afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025, sobre exportações aos EUA, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
b) cujo percentual de faturamento bruto decorrente dessas exportações, apurado no período de 12 meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% do faturamento total apurado no mesmo período.
Para esse efeito, também serão consideradas como pessoa jurídica, as pessoas físicas que atuem como:
a) empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos arts. 966 a 969 do Código Civil;
b) microempreendedores individuais (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 ; ou
c) produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
As pessoas físicas e jurídicas abrangidas pelas medidas terão prioridade na análise dos pedidos eletrônicos de restituição e ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), transmitidos por meio do Programa PER/DCOMP, abrangendo:
a) os pedidos transmitidos até 22.08.2025; e
b) os pedidos que vierem a ser transmitidos no prazo de até 6 meses, contado de 22.08.2025. Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante ato da RFB.
Foi prorrogado o prazo para o recolhimento de contribuições previdenciárias, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas abrangidas pelas medidas, conforme a seguir:
Prazo de vencimento em |
Prorrogado para |
Setembro/2025 |
28 de novembro de 2025 |
Foram também prorrogados os prazos para o recolhimento de prestações de parcelamentos ou transações tributárias celebrados com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) devidos pelas pessoas físicas e jurídicas abrangidas pelas medidas, conforme a seguir:
Prazo de vencimento em |
Prorrogado para |
Agosto/2025 (vencimento a partir de 22.08.2025) |
31 de outubro de 2025 |
Setembro/2025 |
28 de novembro de 2025 |
A prorrogação não implica direito à restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.
A prorrogação também não se aplica aos tributos e parcelamentos relativos ao Simples Nacional.
(Portaria MF nº 1.862/2025 - DOU Edição Extra de 22.08.2025)
Fonte: Editorial IOB